Trabalhador verificando holerite com adicional noturno habitual e cálculo de 13 salário Súmula 60 TST

Adicional Noturno Habitual: Quando Integra o Salário e Como Calcular os Reflexos

Resposta direta: sim — o adicional noturno pago com habitualidade integra o salario e deve refletir em 13 salario, ferias, FGTS, INSS e aviso previo pela Sumula 60 TST. A empresa que calcula essas verbas apenas sobre o salario base esta pagando a menor.

Receber adicional noturno todo mês não é apenas uma linha a mais no holerite. Quando esse adicional é pago com habitualidade, ele muda a base de cálculo de praticamente todos os direitos trabalhistas — 13º salário, férias, FGTS, INSS e aviso prévio. Um trabalhador que recebe R$ 300 de adicional noturno por mês e nunca viu esse valor dentro do 13º está recebendo a menor todo ano sem saber.

A Súmula 60 do TST é direta: o adicional noturno habitual integra a remuneração para todos os efeitos legais. O problema não é a regra — é a aplicação. Muitas empresas calculam corretamente o adicional mês a mês, mas esquecem de incluí-lo na base das verbas de fim de ano. Este artigo explica quando o adicional é habitual, quais direitos ele afeta e como calcular cada reflexo.

O Que a Súmula 60 do TST Diz Sobre o Adicional Noturno Habitual

A Súmula 60 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento do Art. 457 da CLT: as parcelas pagas de forma habitual compõem a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Aplicada ao adicional noturno, a súmula tem dois incisos que precisam ser conhecidos em conjunto.

O Inciso I estabelece que o adicional noturno habitual integra a remuneração para fins de 13º, férias, FGTS, aviso prévio e demais verbas calculadas sobre a remuneração total. A lógica é direta: se a parcela é paga com regularidade suficiente para compor o orçamento do trabalhador, ela deve compor a base de todos os cálculos que dependem da remuneração.

Sumula 60 Inciso I TST: o adicional noturno habitual integra a remuneracao do empregado para todos os efeitos legais — 13 salario, ferias com 1/3, FGTS, INSS, aviso previo e demais verbas calculadas sobre a remuneracao total.

SUMULA 60 INCISO II: Sumula 60 Inciso II TST: cumprida integralmente a jornada no periodo noturno e prorrogada esta, devido e tambem o adicional quanto as horas prorrogadas alem das 5h.  Esse inciso — incorporado em 2005 pelo TST a partir da OJ 6 SBDI-1 de 1996 — garante que o trabalhador que cumpre integralmente o periodo noturno (22h-5h) e continua trabalhando apos as 5h tem direito ao adicional noturno tambem nessas horas de prorrogacao.

Muitos empregadores desconhecem o Inciso II e pagam o adicional apenas ate as 5h — gerando passivo trabalhista.  Atencao para escala 12×36: o Art. 59-A paragrafo unico CLT (Reforma 2017) criou uma excecao especifica para essa escala. Para entender o tratamento da prorrogacao em 12×36, veja o artigo sobre adicional noturno em escala 12×36.

A Súmula 172 do TST complementa o quadro, determinando que o repouso semanal remunerado deve incluir o adicional noturno quando este for variável — reforçando o caráter remuneratório da parcela mesmo nas verbas semanais.

Para entender como a hora noturna é reduzida na prática e como isso impacta o valor base do adicional, veja o artigo sobre hora noturna reduzida na CLT.

Quando o Adicional Noturno É Habitual — e Quando É Apenas Eventual

A CLT não define um número mínimo de meses para que uma parcela seja considerada habitual. O critério é a regularidade e a reiteração do pagamento. Três situações configuram habitualidade quase automaticamente:

  • Turno noturno fixo — o trabalhador que atua regularmente entre 22h e 5h tem o adicional incorporado à condição de trabalho. A habitualidade começa com o próprio turno, não depois de meses.
  • Escala com componente noturno regular — trabalhadores em 12×36 ou outras escalas que cruzam a janela noturna de forma previsível têm o adicional habitual enquanto a escala se mantém.
  • Pagamento mensal ininterrupto — quando o holerite registra adicional noturno em todos os meses sem exceção, a habitualidade está documentada no próprio histórico.

Habitual

Pago regularmente todo mês — turno fixo ou escala noturna regular

SIM — integra 13º, férias, FGTS, INSS, DSR, aviso prévio e rescisão

Eventual

Pago esporadicamente — meses isolados, sem padrão de regularidade

NÃO integra — recebido pontualmente, sem reflexo nas verbas anuais

Regra prática: adicional noturno pago todo mês = habitual = integra todas as verbas. A distinção está no histórico do holerite.

Tabela: Quais Direitos São Afetados Pelo Adicional Noturno Habitual

13º Salário

SIM

Média dos 12 meses do ano

Empresa que calcula só sobre salário base paga a menor

Férias + 1/3

SIM

Média dos 12 meses anteriores ao período aquisitivo

Adicional noturno entra na base das férias e do 1/3 constitucional

FGTS Mensal

SIM

8% sobre remuneração total (salário + adicional)

Subdepósito quando calculado só sobre salário base

Multa 40% FGTS (rescisão)

SIM

Incide sobre saldo total do FGTS — que já deveria incluir adicional

Saldo menor = multa 40% menor na demissão sem justa causa

INSS Mensal

SIM

Base de contribuição previdenciária (Art. 22 Lei 8.212/91)

Afeta salário de benefício e valor de aposentadoria futura

Aviso Prévio

SIM

Média dos 12 meses anteriores à dispensa

Aviso prévio indenizado calculado só sobre salário base está incorreto

DSR variável (Súmula 172 TST)

SIM

Proporcional ao adicional variável da semana

Adicional variável integra base de cálculo do DSR semanal

Base da HE Noturna (OJ 97)

SIM

Adicional habitual integra base de cálculo da hora extra noturna

HE noturna calculada sem o adicional na base está subdimensionada

Como Calcular o Impacto no 13º Salário

O 13º salário deve ser calculado sobre a remuneração total, não apenas sobre o salário base. Para quem recebe adicional noturno habitual, a base do 13º é: salário base + média mensal do adicional noturno dos 12 meses do ano.

  • Some todos os valores de adicional noturno dos 12 meses do ano.
  • Divida por 12 para obter a média mensal.
  • Adicione a média ao salário base — esse é o salário composto, base do 13º.
  • Se admitido no meio do ano, multiplique pelos avos trabalhados (meses completos ÷ 12).

Exemplo: salário base R$ 3.000, adicional noturno de R$ 300 em todos os 12 meses. Base do 13º: R$ 3.300. 13º correto: R$ 3.300. 13º pago apenas sobre salário base: R$ 3.000. Diferença: R$ 300 por ano.

Se o adicional noturno variou ao longo do ano, use a media real — some o total dos 12 meses e divida por 12. Nao use o valor de um unico mes como referencia.

Como Calcular o Impacto nas Férias com 1/3 Constitucional

As férias também são calculadas sobre a remuneração total. A base correta é o salário composto — salário base mais a média do adicional noturno habitual dos 12 meses anteriores ao período aquisitivo. Sobre essa base incide o adicional constitucional de 1/3 do Art. 7º, XVII da Constituição Federal.

O impacto aparece nos dois componentes: o valor das próprias férias (30 dias) é calculado sobre a base composta, e o 1/3 constitucional também incide sobre essa base maior.

Exemplo: base correta R$ 3.300. Férias 30 dias = R$ 3.300. 1/3 = R$ 1.100. Total = R$ 4.400. Base incorreta R$ 3.000. Férias = R$ 3.000. 1/3 = R$ 1.000. Total = R$ 4.000. Diferença: R$ 400 a menos por período de férias.

Em 5 anos de trabalho, a diferenca acumulada nas ferias com 1/3 pode ultrapassar R$ 2.000 — fora as diferencas de 13, FGTS, INSS e aviso previo. O impacto total de um calculo incorreto e significativo ao longo do contrato.

FGTS, INSS e Aviso Prévio: Os Reflexos Que Mais Passam Despercebidos

O FGTS de 8% é recolhido mensalmente sobre a remuneração total. Para quem tem adicional noturno habitual de R$ 300, a diferença é de R$ 24 por mês — R$ 288 a menos no FGTS por ano, sem considerar os rendimentos. O subdepósito é silencioso e o trabalhador só percebe na rescisão quando o saldo disponível é menor que o esperado.

INSS + IR FONTE: INSS e aposentadoria: o adicional noturno habitual integra a base de calculo da contribuicao previdenciaria (Art. 22 Lei 8.212/91). Isso significa que ele compoe o salario de beneficio — base para calcular aposentadoria, auxilio-doenca e outros beneficios do INSS.

Na pratica: empresa que recolhe INSS apenas sobre o salario base, ignorando o adicional habitual, causa subcontribuicao que reduz diretamente o valor dos beneficios futuros do trabalhador. Essa irregularidade tambem impacta o calculo do IR Fonte, que deve ser lancado corretamente no eSocial (eventos S-1200 ou S-1202).

O aviso prévio indenizado também é calculado sobre a remuneração média. Na demissão sem justa causa, se o aviso prévio foi calculado apenas sobre o salário base, o valor recebido está abaixo do correto.

Alerta rescisao: na demissao, todas as verbas — 13 proporcional, ferias proporcionais, aviso previo indenizado e a base da multa de 40% do FGTS — sao calculadas sobre a base composta que inclui o adicional noturno habitual. Rescisao calculada so sobre o salario base paga a menor em todas essas parcelas simultaneamente.

RSR Sobre o Adicional Noturno Variável — Dois Métodos de Cálculo

Quando o adicional noturno varia de mês para mês, a Súmula 172 do TST determina que ele deve integrar o Repouso Semanal Remunerado. Existem dois métodos válidos para calcular esse reflexo:

Método A — Regra do 1/6

RSR = adicional noturno mensal ÷ 6

Mais simples. Usa proporção de 1 domingo para cada 6 dias úteis. Mais comum em sistemas de folha.

Método B — Proporcional real

RSR = (adicional mensal ÷ dias úteis) × nº de repousos do mês

Mais preciso. Varia conforme o mês. Preferido por auditores e especialistas em DP.

Exemplo com adicional de R$ 300, 22 dias úteis e 5 repousos: Método A = R$ 300 ÷ 6 = R$ 50,00. Método B = (R$ 300 ÷ 22) × 5 = R$ 68,18. A diferença entre os métodos pode ser relevante na rescisão.

Verifique qual metodo a empresa usa e se esta em conformidade com a CCT da categoria. Se houver divergencia entre o metodo aplicado e o previsto na CCT, ha diferenca a questionar.

OJ 97 SDI-1 TST: Quando a Empresa Suprime o Adicional Habitual

A Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST trata da situação em que o empregador altera o turno de trabalho de forma a suprimir ou reduzir o adicional noturno habitual. Quando isso acontece por iniciativa unilateral do empregador sem causa que justifique a alteração, a supressão caracteriza alteração contratual lesiva vedada pelo Art. 468 da CLT — e gera o direito à indenização pelas diferenças.

Se o adicional noturno habitual já integrava a remuneração efetiva pela Súmula 60, retirá-lo equivale a redução salarial indireta. A lei veda alterações contratuais lesivas ao empregado, mesmo com sua concordância formal.

SALARIO-CONDICAO + TEMA 1046: Salario-condicao + STF Tema 1046:  Salario-condicao: o adicional noturno existe enquanto a condicao de trabalho noturno persiste. Se o empregador transfere o trabalhador para turno diurno por razao legitima e documentada, o adicional cessa sem constituir reducao salarial ilicita — o adicional era pago pela condicao, e a condicao acabou.  STF Tema 1046: reconhece que CCT pode suprimir ou restringir o adicional noturno na prorrogacao, desde que haja: (1) contrapartida real (ex: percentual mais elevado, como 30-35%) e (2) clausula expressa no instrumento coletivo. Sem esses dois requisitos simultaneos, a supressao via CCT nao e valida.

OJ 97 + BASE DA HE NOTURNA: OJ 97 e a base da hora extra noturna: a OJ 97 SDI-1 TST tambem determina que o adicional noturno habitual integra a base de calculo da hora extra noturna.  Formula correta da HE noturna com OJ 97: (Salario base + adicional noturno habitual) / Divisor = Valor da hora HE noturna = Valor da hora x (1 + % adicional HE) + Valor da hora x % adicional noturno  Se a empresa calcula a hora extra apenas sobre o salario base, ignorando o adicional noturno habitual na base, o valor pago esta subdimensionado — ha diferenca a cobrar retroativamente.

OJ 97 SDI-1 TST: supressao do adicional noturno habitual por iniciativa unilateral do empregador caracteriza alteracao contratual lesiva vedada pelo Art. 468 da CLT. O direito a indenizacao pelas diferencas e reconhecido pela jurisprudencia do TST mesmo apos a mudanca de turno.

Tabela: Impacto Financeiro Anual da Exclusão do Adicional Habitual

Salário base mensal

R$ 3.000,00

R$ 3.000,00

Adicional noturno habitual mensal

R$ 300,00

R$ 300,00

Base de cálculo das verbas

R$ 3.300,00

R$ 3.000,00

13º salário

R$ 3.300,00

R$ 3.000,00 (− R$ 300)

Férias + 1/3 (base × 4/3)

R$ 4.400,00

R$ 4.000,00 (− R$ 400)

FGTS anual (8% × base × 12)

R$ 3.168,00

R$ 2.880,00 (− R$ 288)

PERDA ANUAL ESTIMADA

≥ R$ 988,00 / ano

* Não inclui diferenças de INSS, RSR ou aviso prévio. Em 10 anos de vínculo com cálculo incorreto: diferença acumulada de R$ 7.000 a R$ 10.000 — cobráveis retroativamente em até 5 anos.

Como Verificar o Holerite e Cobrar as Diferenças

A verificação começa no histórico de holerites. Reúna os comprovantes dos últimos 12 meses e confirme que o adicional noturno aparece todo mês. Em seguida, verifique as verbas anuais:

  • 13º salário: o valor deve ser igual a um salário composto completo. Se for igual apenas ao salário base, há diferença.
  • Férias: o valor mais o 1/3 deve ser calculado sobre a base composta. Compare com (salário + média do adicional) × 4/3.
  • Extrato de FGTS: acesse pelo aplicativo e compare os depósitos mensais com 8% da remuneração total.
  • Na rescisão: a TRCT deve especificar a base de cálculo de cada verba. Se o adicional não aparece como componente da base, a rescisão está incorreta.

Como cobrar: calcule a diferenca em cada verba, apresente ao RH por escrito com referencia a Sumula 60 TST e Art. 457 CLT, e guarde o historico de holerites como prova. Diferencas podem ser cobradas retroativamente em ate 5 anos via reclamacao trabalhista.

Para calcular exatamente quanto deveria estar integrando no seu 13º, férias e FGTS, use a Calculadora de Horas.

Para entender como o adicional noturno é calculado na escala 12×36 incluindo a hora noturna reduzida, veja o artigo sobre adicional noturno em escala 12×36.

Perguntas Frequentes

A CLT não estabelece um número mínimo de meses. O critério é a regularidade e a reiteração do pagamento. Para trabalhadores com turno noturno fixo ou escala regular que cruza a janela de 22h a 5h, o adicional é considerado habitual desde o início dessa condição. O histórico de holerites com pagamento contínuo documenta a habitualidade de forma objetiva.

Sim. A Súmula 60 II TST determina que, cumprida integralmente a jornada noturna e prorrogada esta, o adicional é devido também nas horas prorrogadas além das 5h. Para escala 12×36 especificamente, o Art. 59-A parágrafo único CLT (Reforma 2017) criou uma exceção — veja o artigo sobre adicional noturno em 12×36 para o tratamento específico.

Sim. A variação no valor mensal não descaracteriza a habitualidade — o que determina a habitualidade é a regularidade do pagamento, não a uniformidade do valor. Quando o adicional varia, o reflexo nas verbas é calculado com base na média dos últimos 12 meses, não no valor de um único mês.

Sim. O adicional noturno habitual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (Art. 22 Lei 8.212/91). Isso significa que ele compõe o salário de benefício — base para calcular aposentadoria, auxílio-doença e outros benefícios do INSS. INSS recolhido apenas sobre o salário base, ignorando o adicional habitual, prejudica diretamente os benefícios previdenciários futuros do trabalhador.

A supressão do turno noturno encerra o pagamento do adicional para o futuro — mas não apaga os reflexos que já deveriam ter sido calculados durante o período em que o adicional foi pago. Diferenças de 13º e férias do período noturno permanecem devidas e cobráveis dentro do prazo prescricional de 5 anos. Se a mudança foi unilateral do empregador sem justificativa, pode configurar alteração lesiva (OJ 97 TST + Art. 468 CLT).

Some todos os valores de adicional noturno dos 12 meses do ano e divida por 12 para obter a média. Essa média é o valor que deveria ter composto a base do 13º mas foi omitido. A diferença do 13º é igual à média mensal do adicional. Exemplo: adicional de R$ 300 nos 12 meses — média R$ 300 — diferença no 13º: R$ 300 por ano. Se admitido no meio do ano, calcule pelos avos trabalhados.

Posts Similares

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *